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domingo, 20 de setembro de 2015

[QSH] Pode um homossexual casar-se? Seu casamento seria valido?

[Nesta postagem, que saiu originalmente no site Aleteia, o Padre Henry Vargas Holguín, responde à seguinte pergunta: "Sou católica e descobri que meu marido é homossexual, o que faço?". Nesta resposta, o Padre Vargas Holguín procura explicar o por que a homossexualidade está intimamente vinculada à nulidade matrimonial, de modo que um casamento entre uma pessoa que tem AMS e uma que não tenha, pode ser nulo. Deixemos que o Padre mesmo explique no post abaixo. A postagem original se encontra no link acima


[Aleteia, Estilo de Vida, 28.10. 2014] -- Se o cônjuge mantém relações sexuais (ou interesse sexual continuo*) com pessoas do mesmo sexo, o matrimônio poderia ser nulo por vícios de consentimento, e tudo indica que o mais correto seja iniciar um processo de nulidade matrimonial, ou seja, declarar que não houve matrimônio.

Dentro das causas que são motivo de nulidade do matrimônio canônico, encontram-se: os impedimentos dirimentes, os vícios de consentimento e as violações à forma de celebração.

O vínculo matrimonial surge do consentimento, sendo este o elemento mais decisivo do pacto conjugal e o que contém sua eficácia causal propriamente dita. Por isso, o consentimento não pode ser suprido pelo ordenamento jurídico.

E se o consentimento é anômalo ou está viciado, o próprio matrimônio é inválido ou nulo. Depois, é impossível reconhecer como válido um matrimônio quando houve intervenção de algum vício que afetou o consentimento dos contraentes ou de um deles.

A homossexualidade apresenta um vínculo estreito com a nulidade matrimonial, dado que, nos matrimônios contraídos por um homossexual, concorrem normalmente dois fatos com uma força que invalida o consentimento intercambiado.

Quais são estes dois fatos? O erro (por parte do cônjuge heterossexual) e a incapacidade consensual (por parte do cônjuge homossexual).

O erro se refere ao desconhecimento que a pessoa tinha da condição homossexual do seu cônjuge.

A heterossexualidade é uma qualidade substancial e identificativa da pessoa enquanto cônjuge, que se espera em uma pessoa com quem se deseja contrair matrimônio. Segundo o Código de Direito Canônico, o erro sobre a pessoa torna o matrimônio inválido (1097, 1).

Este erro costuma ter um papel determinante na origem do consentimento, pois leva a pessoa a tomar a decisão de contrair um matrimônio pelo qual não optaria no caso de conhecer previamente a verdadeira tendência sexual do seu futuro cônjuge. Um agravante é um dolo, quando a pessoa homossexual oculta sua condição de homossexual.

A incapacidade consensual (por parte do cônjuge homossexual) é a impossibilidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica.

Que causas? Existem certos transtornos psicossexuais que afetam a estrutura pessoal do sujeito, que lhe impõem uma incapacidade psicopatológica de cumprir as obrigações essenciais do matrimônio. Há antecedentes em casos de certos tipos de homossexualidade e de promiscuidade sexual.

E há unanimidade nos canonistas em afirmar que a verdadeira condição homossexual provocará diretamente a incapacidade do sujeito para assumir e cumprir as obrigações essenciais do matrimônio.

Por quê? A orientação sexual profunda do homossexual tem um significado verdadeiramente constitutivo da pessoa que afeta sua dimensão conjugal pela possível incapacidade de constituir o consórcio de toda a vida com o seu cônjuge – que exige pelo menos certa capacidade de relação e entrega interpessoal em todos os níveis (amoroso, afetivo, sexual etc.); afeta a complementariedade entre um homem (no sentido pleno da palavra) e uma mulher (no sentido pleno da palavra).

Por sua orientação sexual, a pessoa homossexual poderia carecer da capacidade necessária de fazer um consórcio heterossexual perpétuo, harmônico e exclusivo como o casamento, e causaria a invalidez do matrimônio pela incapacidade de assumir as obrigações essenciais do casamento.

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*Nota do Courage Brasil - O interesse continuado por pessoas do mesmo sexo também caracteriza matéria impeditiva para o matrimônio,  por isso acrescentamos entre parenteses, embora no original não se encontre essa informação. 

2 comentários:

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    1. Se a pessoa esconder que tem atração pelo mesmo sexo, ainda que também se atraia pelo sexo oposto, sim seria nulo. A pessoa pode não querer casar mesmo que saiba ser só uma tendência e que o companheiro não pratica, para muitos só o fato de saber que o parceiro se sente sexualmente excitado a alguém do mesmo sexo, já é suficientemente incomodo. Logo, via de regra, bissexuais devem abraçar o celibato tanto quanto os homossexuais, podem até casar, mas na maioria dos casos não convém. Caso case, tem de estar a um bom tempo vivendo a castidade, maturidade afetiva, não deve esconder, e deve ter ciente que mesmo que fique a anos sem se relacionar com alguém do mesmo sexo, pode vir a cair caso não vigie sobre si mesmo, então que triste seria cair e estando casado, isso praticamente destruiria a família. Se entre heteros quando há adultério é doloroso, tanto mais quanto o adultério for praticado por alguém do mesmo sexo...

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